Teoria Geral do Estado
O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
A refundação do Estado em face da Globalização
A DUPLA PERSONALIDADE DO ESTADO: A INTERNA E A EXTERNA
¾ O Estado possui personalidade jurídica para atuar no âmbito interno e em face da ordem internacional
¾É sempre o Estado que está presente, seja nas relações com os sujeitos à sua jurisdição, seja nas relações externas.
¾Na ordem interna o Estado é o único sujeito a traçar as suas próprias competências, limitada pelo direito que ele mesmo cria.
¾Na ordem externa o Estado deixa de ter a Supremacia que goza na ordem interna, pois os demais Estados recebem tratamento jurídico isonômico
¾Apesar dos Estados serem perante o Direito, dotados da mesma dignidade jurídica, não significa que de fato não sejam diferentes
¾Alguns são dotados de grande força política, militar e econômica enquanto outros são inexpressivos.
PRINCIPIOS QUE REGEM A ATUAÇÃO INTERNACIONAL
¾Princípio da Isonomia
¾Princípio da Soberania Nacional
PRIMADO DA ORDEM JURÍDICA ESTADUAL
¾ Doutrina que prega que a ordem internacional não é vinculante
¾ Imperativo é apenas o seu direito interno.
¾ Os vínculos externos seriam apenas declarações de propósitos cujos descumprimentos não se caracteriza como violação da ordem jurídica
¾Ocorre que os tratados internacionais não podem ser atualmente tratados dessa forma.
¾ Essa doutrina defende que a força vinculante às obrigações internacionais emanam de uma autolimitação do próprio Estado
¾Ocorre que os tratados por serem celebrados sob uma norma de direito internacional atendem ao Pacta sunt servanda
PRIMADO DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL
¾Doutrina que confere a supremacia ao direito internacional.
¾Uma norma nacional que ofende outra supranacional deveria ser eliminada.
¾Ocorre que falta eficácia à ordem jurídica internacional para poder primar sobre as leis internas que a confrontem.
¾Esse controle deve ser exercido pelo próprio Estado
TEORIA DUALISTA
¾Essa doutrina