teoria geral do estado
1- NOÇÃO DE TEORIA GERAL DO ESTADO
DALLARI: “Disciplina que sistematiza os conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem jurídica, que procura atingir os seus fins com eficiência e com justiça.” 2
2- OBJETO DA DISCIPLINA
DALLARI: “Quanto ao objeto da Teoria Geral do Estado pode-se dizer, de maneira ampla que é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele.”3
3- HISTÓRICO
Apesar de se poder afirmar que o estudo do Estado, como objeto de trabalhos de pensadores diversos, se fazia presente deste a Grécia Antiga, com Platão e Aristóteles, e em Roma com Cícero, passando pelos pensadores da Idade Média – Moderna, Santo Tomás de Aquino, Santo Agostinho, Maquiavel, Hobbes, Rousseau, Montesquieu, Locke dentre outros, foi somente neste início de século XX que a Teoria Geral do Estado veio a surgir como disciplina autônoma, dentro do campo jurídico, em face dos estudos desenvolvidos por JELLINEK, com a obra Teoria Geral do Estado, publicada em 1900.
4- TEORIA GERAL DO ESTADO E DIREITO CONSTITUCIONAL
Teoria Geral do Estado não é Direito Constitucional. O objeto das disciplinas é diverso, embora se possa afirmar que sejam complementares, pois ao estudar o Estado, se caminha para a criação da base de conhecimento necessária para o estudo das normas constitucionais que regem o Estado.
Em Teoria Geral do Estado não se estuda a Constituição propriamente dita, mas sim o corpo Estatal, que, delimitado pelas normas da Constituição, será objeto de estudo no D. Constitucional.
Darcy Azambuja4:
1) "o Direito Constitucional tem por objeto um Estado determinado, o estudo