Direito Subjetivo e teoria da vontade e do interesse
O Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
O adjetivo subjetivo se justifica porque o direito que especifica pode ser exercido unicamente por seu titular. O direito subjetivo somente subsiste se for reconhecido pelo ordenamento jurídico e por ele limitado. Desse modo, o detentor de um direito subjetivo só pode fazer, exigir que se faça ou obter o que não for defeso por norma jurídica em vigor.
O direito subjetivo é uma das categorias fundamentais do direito e tem duas vertentes: a técnica e a ética.
Tecnicamente, essa categoria tem o condão de conferir clareza e rapidez na realização do direito. Reveste-se, portanto, de um caráter pragmático, quer no plano teórico, quer no da praxis jurídica e essa sua natureza faz como que garanta a liberdade do homem e a realização dos seus interesses legítimos, logo o direito subjetivo constitui um interesse juridicamente protegido.
No plano ético, o direito subjetivo desempenha um papel essencial no campo da defesa das liberdades públicas ou direitos fundamentais, se materializa em direitos subjetivos públicos nas relações entre estado e cidadãos, bem como permite que o ser humano realize, no âmbito de suas relações particulares intersubjetivas, seus interesses. O direito subjetivo é aqui, o lugar por excelência da autonomia privada, que é o exercício pelos particulares do poder de estabelecer por si mesmos, com o balizamento do direito objetivo, as normas de regência de suas próprias relações.
Por meio dessa categoria, tomada sob o prisma ético, é que o indivíduo alcança o reconhecimento que ele tem objetivos e uma