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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO DIREITO OBJETIVO
É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.

Silvio Rodrigues, com precisão, esclarece:
“O fenômeno jurídico, embora seja um só, pode ser encarado sob mais de um ângulo. Vendo-o como um conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula, temos o direito objetivo. É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi. Se, entretanto, o observador encara o fenômeno através da prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma, tem-se o direito subjetivo. Trata-se da faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto é, a facultas agendi”.

DIREITO SUBJETIVO
O direito subjetivo apresenta-se sempre em relação jurídica. Apesar de relacionar-se com o Direito objetivo, ele se opõe ao dever jurídico. Um não existe sem o outro. O sujeito ativo da relação é o portador de direito subjetivo, enquanto o sujeito passivo é o titular de dever jurídico.
Pelo direito subjetivo, o cidadão no âmbito da liberdade da pessoa, pode movimentar-se e atuar na vida social, dentro dos limites impostos a todos pelo ordenamento jurídico.
É ele (Direito Subjetivo) quem garante a conduta livre dos indivíduos, porque o Direito objetivo impõe a toda à coletividade o dever jurídico de respeitar essa faixa de liberdade, bem como a integridade física e moral de cada um.
Neste sentido podemos reafirmar que direito subjetivo é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de

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