Dicotomia Direito Subjetivo e Objetivo
A dicotomia pretende realçar que o direito é um fenômeno:
- objetivo: não pertence a ninguém socialmente. (p 116)
-subjetivo faz dos sujeitos titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações.
Direito das sucessões (objetivo) e Direito à sucessão de um herdeiro (algo que lhe pertence, subjetivo) (p 117)
Law (objetivo) x Right (subjetivo)
No jus Romano: facultas agendi (faculdade de agir) e norma agendi (norma de agir)
“Nas origens remotas o direito subjetivo tem a ver com a noção de privilegium, direitos especiais que conferiam, ao status de cada categoria social”
“O jus era algo delimitadamente conferido a um grupo social, o jus civile era o direito dos cidadãos.”
“A distinção entre privilégios e direito comum marca assim uma dicotomia peculiar. É na era moderna, porém que a distinção ganha os contornos atuais.”
Nova concepção de liberdade.
“Para os antigos, a liberdade era um status, não se tratava de uma qualidade interna da vontade individual mas uma qualificação pública do agir político. Era a qualidade própria do agir político dos iguais, dos cidadãos, que os habilitava a agir politicamente no governo dos negócios públicos.”
“Livre arbítrio, algo interno, uma qualidade da vontade que se expressa num velle et nolle, querer e não querer, do que partilham todos os homens independentemente do seu status”
A noção de livre arbítrio serviu a generalização da pessoa como elemento identificador do ser humano: o homem como pessoa ou como ser livre.
É admissível querer e não poder (vontade livre) (p 118)
Querer algo e não poder quer dizer que as condições de liberdade estão restritas.
O lado público do livre arbítrio permite a compreensão da liberdade como não impedimento. É o conceito negativo de liberdade: o homem é livre à medida que pode expandir o que quer.
“Com base no livre arbítrio, na liberdade como não impedimento, constrói-se um conceito positivo de liberdade. É a liberdade como