A Desconexão do ambiente de trabalho e a Atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho na fiscalização do Teletrabalho
Ingra Costa e Karina Rocha Mousinho2
SUMÁRIO: Introdução; 1. O teletrabalho e sua conceituação; 2. Natureza jurídica do teletrabalho; 3. O direito à desconexação do ambiente de trabalho; 4. A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho; Considerações Finais, Referências.
RESUMO
No presente artigo apresenta-se o que vem a ser o teletrabalho, sua natureza jurídica e algumas ponderações acerca do elemento subordinação. Posteriormente é feito considerações acerca do direito à desconexação do ambiente de trabalho. Por fim, e não menos importante, é feita considerações acerca da atuação do MTE e MP no teletrabalho.
Palavras-chave: Teletrabalho. Desconexão do ambiente de trabalho. Fiscalização
INTRODUÇÃO
Com a crescente evolução da sociedade e a busca dos trabalhadores na flexibilização do seu tempo de trabalho, surge o chamado teletrabalho, atividade laboral que permite a desconcentração do ambiente de trabalho por meio do uso de computadores pelo empregado, sendo estes monitorados pelo empregador. Esse novo modo de trabalho proporciona um menor custo ao empregador e traz inúmeras consequências positivas, tanto para o empregador como para o empregado. Porém, o teletrabalho pode trazer consequências negativas para o trabalhador como: a violação ao seu direito de descanso, férias, direito à desconexação e o execesso da jornada de trabalho.
Diante disso, pode-se afirmar que é de suma importância o estudo sobre esse tema, uma vez que tal modelo novo de trabalho pode violar garantias básicas conferidas a todos os trabalhadores. Pretende-se com o presente trabalho esclarecer tais trabalhadores sobre os seus direitos garantidos em lei (CLT e CF) e efetivar o seu direito à desconexão, visto que tal tema suscita uma série de questionamentos para os quais, atualmente, o