Direito objetivo e subjetivo
A palavra direito encerra significações diversas – traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo.
- Direito Objetivo – “é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.” (Carlos Roberto Gonçalves)
- Direito Subjetivo – “é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento.” (Francisco Amaral. Direito Civil Introdução. 4. Ed. RJ: Renovar, 2002, p.181)
“é o poder jurídico de satisfazer o interesse próprio” (Nelson Ronsevaldi, professor do praetorium)
“Norma agendi: O direito Objetivo é a norma. O direito objetivo estabelece as normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.
Facultas agendi: O direito Subjetivo é a faculdade. Quando se diz que alguém tem direito a alguma coisa, está-se referindo a direito subjetivo seu, a faculdade que possui. Logicamente, os direitos subjetivos encontram proteção na norma, no Direito Objetivo.
EXEMPLO art. 319 do CCB:
“Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”
Trata-se aqui de norma de conduta, norma agendi, de Direito Objetivo, portanto. Esta norma confere ao devedor uma faculdade, um poder de agir-facultas agendi, qual seja, a faculdade, o poder de exigir quitação, no momento em que pagar. Este é o direito subjetivo do devedor. Por outro lado, a mesma norma atribui ao credor um dever, o dever de dar quitação. Vemos, pois, que os direitos subjetivos de uma pessoa, normalmente, correspondem deveres por parte de outra.” (César Fiuza).
Miguel Reale: a regra jurídica delimita objetivamente o campo social dentro do qual é facultado ao sujeito da relação pretender ou fazer aquilo que a norma lhe atribui. Esse autor não concorda com alguns teóricos modernos* que praticamente confundem “faculdade” com o poder genérico que tem