Introdução ao Estudo do Direito
FACULDADE DE DIREITO – FD02
TEORIAS DO DIREITO SUBJETIVO
MANAUS
2012
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
FACULDADE DE DIREITO – FD02
TEORIAS DO DIREITO SUBJETIVO
ALUNOS: LUIZA LOFIEGO BRASLAVSKY Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Introdução ao estudo do Direito, do curso de Direito, turno noturno, da Universidade Federal do Estado do Amazonas ministrado pelo professor Erico Desterro.
MANAUS
2012
1. DIREITO SUBJETIVO
O direito subjetivo nada mais é do que um poder e uma faculdade advindos de uma regra interposta pelo Estado na proteção dos interesses coletivos. Por isso podemos afirmar, a exemplo de Washington de Barros Monteiro que o direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas; direito subjetivo é o meio de satisfazer interesses humanos (hominum causa omne jus constitutum sit). O segundo deriva do primeiro.
Direito subjetivo enquanto poder de agir; como poder de exigir de outra pessoa um determinado comportamento; uma ação ou omissão, na defesa do interesse do seu titular. Francisco Amaral conclui: “Nem facultas agendi, nem ‘poder da vontade’, nem ‘interesse protegido’. Apenas um poder de agir... (...) Seu fundamento é a autonomia dos sujeitos, a liberdade natural que se afirma na sociedade e que se transforma, pela garantia do direito, em direito subjetivo, isto é, liberdade e poder jurídico”.
Vicente Ráo assim o define: “direito subjetivo é o poder de ação determinado pela vontade que, manifestando-se através das relações entre as pessoas, recai sobre atos ou bens materiais e imateriais e é disciplinado e protegido pela ordem jurídica, a fim de assegurar a todos e a cada qual o livre exercício de suas aptidões naturais, em benefício próprio, ou de outrem, ou da comunhão social”.
O núcleo do conceito de direito subjetivo é a pretensão (Anspruch), a qual pressupõe que sejam correspectivos aquilo que