Psicologias
Como estudado anteriormente, direito positivo é o direito em vigor. Ele, por sua vez, pode ser dividido em Direito objetivo e Direito subjetivo.
6.1 Conceito de Direito Objetivo
É a norma de organização social ou, o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantidas pelos aparelhos policiais e judiciários do Estado, no caso do Direito nacional, e pelas organizações internacionais, no caso do Direito internacional. O Código Penal ou qualquer norma desse código, os códigos de Processo, o Código Civil, bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo.
6.2 Conceito de Direito Subjetivo
Corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. É um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Quando dizemos que “fulano tem direito à indenização, afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada parte dentro de uma relação jurídica. O Direito subjetivo apresenta-se sempre em relação jurídica. Apesar de relacionar-se com o Direito objetivo, ele se opõe correlativamente é ao dever jurídico. Um não existe sem o outro. O sujeito ativo da relação é o portador de direito subjetivo, enquanto o sujeito passivo é o titular de dever jurídico. Este possui o encargo de garantir alguma coisa àquele Dito isso é fácil deduzir que ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não for cumprido, poderá sê-lo por força de procedimento judicial, ou, excepcionalmente, pela legítima defesa. É protegido sempre através de ação judicial. Ocorrida à prescrição da ação (judicial), torna-se ineficaz o direito subjetivo, não podendo ser mais exercido.
6.3 Teorias Afirmativas do