direito subjetivo
O jurista francês Léon Duguit nega a concepção dos direitos subjetivos quando considera primeiramente que todo Direito consiste integralmente na regra de direito. Além disso, considera que o direito e sociedade coincidem no tempo, sendo assim, a partir do momento que a regra social (costume) penetra na consciência geral de todos os indivíduos de um país, essa regra está socialmente sancionada, ou seja, a regra social se torna regra de direito.
Considerando, então, todo o direito como direito objetivo, Duguit não acreditava em um direito subjetivo, como prerrogativa ou faculdade do sujeito individual.
Com isso, o jurista considera o direito subjetivo sob dois aspectos, o direito subjetivo primário e direito subjetivo secundário. O primeiro se baseia na observação dos direitos inalienáveis do indivíduo no estado de natureza, sendo então o direito objetivo uma consequência do direito subjetivo. O segundo seria apenas proveniente do direito objetivo.
Sendo assim, o francês nega a importância do direito subjetivo, tendo em vista que, primeiramente, o homem sempre está envolto do seu contexto social, desconsiderando as manifestações anteriores ao conceito de Estado. Já sobre secundário, o autor considera que, partindo do pressuposto que o direito objeto é construção humana, o próprio direito impossibilitara que um indivíduo poder sobrepor sua vontade em relação aos outros, senão na proporção do encontrado no direito objeito.
(2) A negação de Kelsen dos direitos subjetivos stricto sensu e sua crítica (caps. XXIX e XXX Elementos... Mata Machado)
Partindo da visão de Hans Kelsen que direito e Estado são sinônimos, seria impossível do jurista admitir a existência do direito subjetivo, pois nada existe além da norma positiva.
Além disso, para Kelsen é condenável a noção de direito subjetivo por