Da possibilidade do usufruto
FLÁVIO TARTUCE1
Uma das mais comentadas inovações previstas para o usufruto no Código Civil de 2002 é a vedação expressa de alienação do mesmo, reconhecido esse direito real de gozo ou fruição como um direito personalíssimo, que não pode ser transmitido a outra pessoa, de modo inter vivos ou mortis causa.
Interessante, nesse sentido, confrontar a previsão do art. 1.393 do novo Código Civil, com o art. 717 do CC/16, seu correspondente na codificação anterior:
Art. 1.393 do CC/02. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque)
Art. 717 do CC/16. O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque)
Resumindo as previsões acima, nota-se que a regra sempre foi a da intransmissibilidade do usufruto, exceção feita na codificação anterior para a possibilidade do usufrutuário ceder o domínio útil ao nu-proprietário, de forma gratuita ou onerosa.
Contudo, nos dois sistemas, seria possível a cessão do exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso. Dessa forma, poderá o usufrutuário locar ou emprestar, em comodato, o bem objeto desse direito real a outrem. Logicamente, sendo por regra inalienável, o usufruto é também impenhorável, somente sendo admissível a constrição desse seu exercício, como é o caso dos frutos dele decorrentes.
Mas há questão controvertida quanto ao tema: é ainda possível, à luz da novel codificação, que o usufrutuário ceda ao proprietário o domínio útil, os direitos e usar e fruir, de forma gratuita ou onerosa?
Surge, inicialmente, um primeiro posicionamento, respondendo positivamente essa questão. Ricardo Aronne, respeitável doutrinador gaúcho, é um dos autores que entendem dessa forma, eis que “a partir da vigência deste Código, revogando o