DIREITOS REAIS
DIREITOS REAIS
USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
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Usufruto. Uso. Habitação Conceito de Usufruto. Noticia histórica
O Usufruto, uso e habitação são institutos pertecentes a mesma natureza e direcionado pelo conteudo mais abrangente do usufruto. Esses três institutos tratam se do direito de gozo ou de fruição sobre coisa alheia. Silvio de Savio Venosa tras, em sua obra, a relação já existente destes institutos com as leis anteriores ao codigo civil de 2002, demonstrando que o artigo 713 do codigo de 1916 já trazia o conceito de usufruto.
“Art.713 - Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.”
O conceito, hora citado, demosntra a transitoriedade desse direito, pois dá ao titular a possibilidade de utilizar, do bem que se encontra em seu poder, de forma ampla, desde que preserve sua condição de uso, respeitando a sua substancia, ou seja, o uso do bem depende da preservação da real função que tal bem é destinado. A utilidade do usufruto na atualidade se restringe praticamente em hipoteses de doação por ascendente e descendentes com reserva de usufruto vitalicio aos primeiros. Outra forma que tambem se torna util, tal instituto, é nas separçoes conjugais e nos testamentos para resolver algumas situaçoes de partilha, contudo não pode ser concedido de ofício pelo juiz. O usufruto mesmo encontrando se no campo do Direito Real, onde temos os bens corpóreos, admite se em sua relaçao os bens incorpóreos, como crédito, direitos intelectuais. O usufruto apesar de ser um instituto que trasmite ao seu possuidor uma ampla forma de utilizaçao, não autoriza ao usufrutuário o direito de alienar e consumir a substancia do bem, a qual só é