Dos direitos reais
FACULDADES DE CIÊNCIAS JURÍDICAS GERENCIAIS DE MANHUAÇU
DIREITOS REAIS
Manhuaçu
1. DOS DIREITOS REAIS
Os Direitos Reais podem ser descritos como o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou imóveis. De modo geral, compreende os bens materiais, ou seja, a propriedade e seus desmembramentos. O Direito das Coisas compreende a posse (aquisição, efeitos, perda e proteção possessória), propriedade (móvel e imóvel e suas características) e direitos reais sobre coisas alheias (gozo – enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação e rendas sobre imóveis; garantias – penhor, anticrese e hipoteca). Inclui-se, ainda, a propriedade literária, científica e artística. São Características fundamentais do Direito Real: a) Eficácia absoluta: Os direitos reais são do gênero absoluto, isto é, são oponíveis erga omnes. Isso significa dizer que seu titular tem o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e todas as pessoas, indistintamente consideradas, tem o dever de respeitar o seu exercício. b) Inerência ou aderência: Essa importante característica, diz que a res continua a ser objeto do direito real, ainda que passe por muitas mãos, representando a idéia de aderência do direito real à coisa que constitui seu objeto. c) Direito de Seqüela: Trata-se da prerrogativa de seguir a coisa, onde quer que ela se encontre (art. 1228 CC/02), característica esta, que não está presente no direito pessoal. Há tempos atrás, a única forma de execução seria através de perdas e danos. Hoje, pode-se conseguir em juízo, mandado de busca e apreensão e reaver o objeto. Por exemplo: se sou titular de um objeto e esse objeto é retirado indevidamente da minha posse e