Direitos Reais
Os Direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas. Enquanto o exemplo mais adequado de direito pessoal é a obrigação, o exemplo compreensível, completo e acabado do direito real é a propriedade. O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa, sobre um objeto basicamente corpóreo, embora não se afaste a noção de realidade sobre bens imateriais, enquanto o objeto obrigacional tem como objeto relações humanas. Sob esse aspecto, podemos afirmar que o direito real é absoluto, exclusivo e exercitável. O direito real não comporta mais do que um titular, porém, que essa assertiva não conflita a ser exclusiva, mas com vários titulares. O sujeito do titular de direito real exerce seu poder sobre a coisa objeto de direito, de forma direta e imediata, sem intermediários. O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. A propriedade e o direito real mais completo. Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que e ela titular da propriedade plena. Entretanto, a propriedade poderá ser limitada quando algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao património de outra pessoa. No usufruto, por exemplo, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, permanecendo com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa. O usufrutuário, em razão desse desmembramento, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível erga omnes.
2 – Classificação dos Direitos