O corpo fala
O DIREITO REAL DE USUFRUTO Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo1 Érika Sampaio de Resende2 RESUMO
Trata o presente artigo do usufruto, direito real em coisa alheia. No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, o jus disponendi e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui a posse direta, o jus utendi e o jus fruendi da coisa. Como é direito real, por conseguinte, o direito é oponível erga omnes, sua defesa é feita por meio de ação real e presente está o direito de seqüela. O direito é sempre temporário e pode ser concedido de forma vitalícia ou por prazo certo. O direito é personalíssimo, em que fica evidente sua intransmissibilidade e inalienabilidade. O exercício do direito pode, entretanto, ser exercido de forma direta ou cedido a outrem. Os modos de constituição deste instituto são diversos, quais sejam, usufruto legal, indígena, judicial, voluntário, por usucapião e por sub-rogação real.
Palavras-chave: – usufruto – nu-proprietário – direito real.
1. Introdução
Não há no Código Civil vigente conceituação do direito real de usufruto, mas pode-se extrair do tratamento legal dispensado a ele nos artigos 1.390 a 1.411 do citado diploma legal, que trata de direito real sobre coisa alheia, o que significa dizer que o direito é oponível erga omnes e sua defesa se faz por meio de ação real. No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, visto que conserva apenas o jus disponendi e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se
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Professora do curso de Direito no CESUC. Mestra em Direito pela UFG. Bacharela em Direito pelo CESUC.
Revista CEPPG - CESUC - Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XIII,