RESUMO USUFRUTO CONJUNTIVO COM DIREITO DE ACRESCER
Disciplina: Direito das Coisas
Assunto: Usufruto Conjuntivo com Direito de Acrescer
USUFRUTO CONJUNTIVO COM DIREITO DE ACRESCER
No que tange ao direito real de usufruto, o direito de acrescer encontra escopo no artigo 1.411 do Código Civil, quando preconiza que “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. (grifei)
No concernente à possibilidade de acrescer no usufruto simultâneo ou conjuntivo, tem-se que, é possível a alteração da escritura, exigindo-se que as partes que participaram do ato compareçam a fim de restar consignada a cláusula de acrescer do usufruto ao usufrutuário sobrevivente, de forma que conste o nome de todos os usufrutuários. Dessa forma, o usufruto passará a ser constituído como simultâneo ou conjuntivo, e para que o ato seja válido, tem de se averbar tais circunstâncias na matrícula do imóvel.
Contudo, há de se observar que o direito de acrescer no usufruto, só é possível se o reservante previu de forma expressa no título que constituiu o usufruto, o referido direito. Ou seja, o direito de acrescer deve estar previsto.
Por outro lado, o legislador tratou de forma diversa a incidência do direito de acrescer em relação ao legado de usufruto. Pelo teor do artigo 1.946 do Código Civil, legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários. O parágrafo único do referido diploma legal complementa que, se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. A previsão legal do caput, nesta situação, é no sentido de que eventos como renúncia, pré-morte e exclusão de um dos legatários, não permitem que os herdeiros legítimos recebam a quota do