Usofruto
USOFRUTO
SÃO PAULO
2012
INTRODUÇÃO
No direito civil são previstas e reguladas as relações efetuadas entre as pessoas e uma das relações prevista é aquela onde alguém deixa que outra pessoa se beneficie dos resultados e vantagens de um determinado bem.
Referida utilização e obtenção de vantagens sobre o bem dá-se o nome de usufruto.
O chamado Usufruto, que juridicamente é um direito real que uma pessoa recebe temporariamente e de maneira intransmissível, inalienável e impenhorável, o usufrutuário poderá retirar da coisa dada em usufruto os benefícios que esta gerar, mas preservando a essência da coisa, nesse sentido aduz o artigo 1390 do novo Código Civil .
SÃO PAULO
2012
CONCEITO
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, para que alguém possa fruir as utilidades e frutos de uma coisa móvel ou imóvel, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Esse instituto está previsto nos artigos 1390 a 1411 do Novo Código Civil Brasileiro.
Assim, é importante mencionar que o objeto do usufruto pode ser um bem móvel infungível e inconsumível, como por exemplo uma casa que ficará em usufruto, onde se por ventura a mesma viesse a ser alugada, o usufrutuário teria direito a receber os valores de alugueres.
Na relação do usufruto, o proprietário da coisa é denominado nu-proprietário, onde este deixa de ter a posse da coisa em benefício do novo possuidor; o usufrutuário sempre terá a consciência de que o usufruto terá uma duração limitada, seja por um prazo expressamente determinado, ou seja, por um prazo vitalício.
O usufruto pode ser oneroso ou gratuito. O direito real de usufruto pode ser temporário ou vitalício.
PARTES DO USOFRUTO
São partes do usufruto:
a) nu-proprietário- aquele que é proprietário do bem objeto do usufruto;
O nu-proprietário não pode turbar (tirar) da posse o usufrutuário e muito menos intervir na administração do bem.
b) beneficiário- aquele que tem o direito de usar a coisa.
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