Usufruto
Não há no Código Civil vigente conceituação do direito real de usufruto, mas pode-se extrair do tratamento legal dispensado a ele nos artigos 1.390 a 1.411 do citado diploma legal, que trata de direito real sobre coisa alheia, o que significa dizer que o direito é oponível erga omnes e sua defesa se faz por meio de ação real.
No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, visto que conserva apenas o jus disponendi e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.
Na verdade, este desmembramento gera a posse direta do usufrutuário e a indireta do nu-proprietário. Isto ocasiona o exercício concomitante dos direitos do nu-proprietário e usufrutuário, que, em tese, se dá de forma harmônica. Assim é que, ocorrendo turbação na posse do usufrutuário, este dispõe da faculdade de protegê-la inclusive contra o proprietário. Por sua vez, o nu-proprietário poderá intentar ação de reintegração de posse caso o usufrutuário passe a esbulhar, como, por exemplo, em situação de término do usufruto e de negativa do usufrutuário em restituir a posse àquele.
Como informa Nader (2006, p. 423), os direitos dos beneficiários coexistem de forma simultânea, pois ao lado do direito de usufruto haverá sempre, em correspondência, um direito de propriedade sem o usus e o fructus. A propriedade é nua, vazia de conteúdo, por isso a nomenclatura nu-proprietário.
O fato de no usufruto o domínio ser fracionado acaba por restringir a posse direta do usufrutuário. Em sentido contrário, o usufruto não opera o fracionamento da propriedade, mas torna a propriedade um direito limitado, nunca um direito dividido. (FARIAS; ROSENVALD,