usufruto
Código Civil/2002 – Artigos 1.390 – 1.411
CONCEITOS
“Direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz”.
Clóvis Beviláqua.
FINALIDADE
Assistencial e Alimentar
PARTES/SUJEITOS
a) Nu proprietário
b) Usufrutuário
CARACTERÍSTICAS
a) Direito real sobre coisa alheia
b) Temporário
c) Inalienável
d) Impenhorável
e) Intransmissível/Personalíssimo
OBJETO
Art. 1.390: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Estende-se ainda, salvo disposição em contrário, aos referidos acessórios da coisa e seus acrescidos.
(Art. 1.392 CC/02)
MODOS DE CONSTITUIÇÃO
a) Ato de vontade:
b) Determinação Legal:
c) Sentença Judicial:
d) Usucapião
e) Sub-Rogação Real:
(Arts. 1.407, § 2º, 1.408 e 1.409 do CC/02)
ESPÉCIES
a) Quanto à causa/modo de constituição/origem
· legal – usufruto legal
· convencional – resultante de negócio jurídico
b) Quanto à sua extensão
· geral ou universal
(universalidade de bens: patrimônio, herança)
· particular
· pleno
· restrito
c) Quanto à duração
· vitalício (perdura até a morte)
· temporário (termo certo – causa legal extintiva)
d) Quanto a substância da coisa/objeto
· próprio
· impróprio
e) Quanto aos titulares/pluralidade de sujeitos
· simultâneo
· sucessivo
DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS
ART. 1.394 CC/02
“O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”
Frutos naturais: Art. 1.396 e 1.397 “são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as frutas das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc.” (Carlos Roberto Gonçalves)
Frutos civis: Art. 1.395 e 1.398 “são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização