Usufruto
Os direitos reais ou direito das coisas refere-se a uma relação jurídica estabelecida entre uma coisa e um ou mais sujeitos. O usufruto faz parte do rol de direito das coisas e está relacionado com a utilização e gozo de bem alheio.
O entendimento do direito real de usufruto depende da compreensão dos atributos do direito real de propriedade. De acordo com o Código Civil "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Assim, os atributos da propriedade são os direitos de usar, gozar ou fruir, dispor e reinvidicar.
No usufruto, os direitos são limitados, ou seja, os direitos de usar, gozar ou fruir ficam destinados a uma pessoa que não é a proprietária.
No trabalho a seguir serão abordadas todas as peculiaridades do instituto do usufruto definindo suas características, classificação, objeto, modos constitutivos, entre outros.
1. Conceito e generalidades
O conceito de usufruto pode ser delineado a partir do Código Civil de 1016, pois o novo Código não o define. Dessa forma, de acordo com o art. 1225 inciso IV, o usufruto pode ser definido como o direito real de alguém de retirar da coisa alheia seus frutos e utilidades de forma temporária. A partir desse conceito, Maria Helena Diniz (2004) determina que o usufruto não confere limitação ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é dada a outra pessoa, a qual desfruta do bem aproveitando-se de seus frutos e utilidades. Ainda segundo a autora, o proprietário do bem perde o jus utendi e o fruendi (direitos inerentes ao domínio), mas não perde o seu direito de propriedade.
No usufruto têm-se dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe