Usufruto
Este trabalho destina-se a discorrer sobre o usufruto, modalidade de contrato real, na qual uma coisa sofre um tipo de empréstimo ao denominado usufrutuário, apesar de não ser muito conhecida, trata-se de um das modalidades de contrato mais presentes em negócios jurídicos.
O Usufruto
O Usufruto é um direito real de aproveitar as utilidades ou frutos de uma coisa, enquanto tal coisa é temporariamente destacada da propriedade. Ele pode ser usado em bens móveis e imóveis, não necessariamente abrangendo na totalidade as utilidades ou frutos de tal coisa. Quando se é feito o Usufruto de algum imóvel o mesmo deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O Usufruto é um direito temporário, sendo temporário, as condições para seu encerramento são a morte do usufrutário, pelo termo de sua duração, após o prazo de 30 anos desde a data de seu início, se iniciado em favor de pessoa jurídica e pelo fim do motivo que o originou. É também um direito intransmissível, tanto initer vivos, quanto causa mortis, por ser um direito de caráter pessoal (intuito personae), apesar de ser um direito intransmissível, é um direito divisível, segundo Silvio de Salvo Venosa, “o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa, mais de um usufrutuário, estabelecendo-se o cousufruto.”
Por não ser um bem do usufrutário, é necessário que o mesmo se utilize da conservação de forma e substância, usando o bem de maneira responsável, e nunca de maneira ilimitada ou indiscriminada.
Os tipos de Usufruto
O Usufruto pode ser subdivido em diversas categorias, as quais serão explicadas abaixo:
a) O Usufruto Legal: o que é estabelecido pela lei em benefício de determinadas pessoa, o melhor exemplo do usufruto legal é aquele no qual é concedido aos pais o usufruto dos pais sobre os bens do filho menor. Porém, este não é considerado um direito real, sendo instituído como maneira de compensação pelo trabalho dos pais o direito de administração