usufruto
INTRODUÇÃO:
Conceito, Objeto, Natureza Jurídica e Características do Usufruto: Entende-se que o usufruto surgiu em Roma, no fim do século III, numa disputa entre o jurista Bruto, de uma parte, e Maneio Manilio, de outra, sobre a expectativa acerca do filho natural de uma escrava em usufruto, ou seja, se este deveria pertencer ao usufrutuário ou ao nu-proprietário. Essa disputa pressupunha o reconhecimento do usufruto sobre o escravo, o qual, por sua vez, segundo a opinião prevalente, foi anterior ao reconhecimento da propriedade. Com a evolução da instituição familiar e do matrimônio, durante os séculos II e III, a esposa começou a estar cada vez mais submetida ao manus do marido e a permanecer, obviamente, privada de direitos sucessórios. Desta forma, observa-se a razão sócio-econômica do instituto, ou seja, a de assegurar a subsistência de determinadas pessoas (como por exemplo, o ex-cônjuge), sem que o patrimônio saísse da família. Assim, poderia o marido romano, caso entendesse conveniente, por testamento (não privando os filhos de determinada cota do patrimônio) instituir a mulher como usufrutuária de alguns dos seus bens ou de sua totalidade, a título de gozo, até a sua morte, sendo esta uma forma embrionária do que hoje conhecemos como usufruto. O usufruto está regulado no nosso Novo Código Civil, entre os artigos 1390 e 1411, porém este instituto não é novidade em nosso ordenamento, uma vez que estava presente também no Código Civil de 1916. O artigo 713 deste último ordenamento trazia