Pagamento da meação com direito de usufruto
Luan Theodoro Machado
Um tema de bastante relevância e que gera dúvidas entre alguns tabeliães, registradores e advogados é a possibilidade do pagamento da meação do cônjuge supérstite, no inventário de seu consorte, ser feito com o direito de usufruto vitalício sobre os bens imóveis inventariados, restando assim aos herdeiros, como pagamento de seus quinhões, a nua propriedade dos mesmos.
Via de regra, após a abertura do inventário dos bens do espólio, verifica-se a partilha da seguinte maneira: metade ideal destinada ao pagamento da meação e a outra metade distribuída aos herdeiros, respeitando, obviamente, a cadeia sucessória descrita no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002.
Não raras vezes, o(a) viúvo(a) e os herdeiros têm a intenção de promover a partilha, de forma que seja evitado um futuro inventário do cônjuge remanescente, ao mesmo tempo em que seja garantido o seu sustento enquanto viver.
Para atender a vontade das partes, nesses casos, normalmente se faz o inventário judicial ou extrajudicial com a partilha dos bens, e posteriormente a doação da meação com a reserva do direito de usufruto vitalício ao doador. Deste modo quando o doador vier a falecer, não será necessário novo inventário, mas tão somente a averbação do óbito e consequente extinção do direito de usufruto gravado no registro de imóveis, o que consolida a propriedade em nome dos donatários, conforme artigo 1.710 do Código Civil de 2002.
Acontece que essa forma de partilha se torna muito onerosa para as partes, tendo em vista que, além de recolher, para fins de inventário, o ITCMD sobre a metade dos bens do espólio, ainda será indispensável o recolhimento do ITCMD sobre a doação da meação.
E ainda, quando o cônjuge remanescente doa sua meação e reserva para si o direito de usufruto, tal direito fica restrito somente ao que ele doou,