Direito Subjetivo
Normalmente contrapõe-se ao dever jurídico o direito como direito subjetivo, colocando sempre este em primeiro lugar; na descrição do Direito, o direito subjetivo se sobressai tanto no primeiro plano, que o dever quase desaparece.
O próprio entendimento da essência do direito subjetivo é dificultado pelo fato de com esta palavra serem designadas várias situações diferentes umas das outras:
Uma delas se refere à afirmação de que um indivíduo tem o direito de se conduzir de determinada maneira. A afirmação permite pelo menos duas considerações:
Pode significar, o fato negativo, de que tal indivíduo não é proibido juridicamente a uma conduta em questão, portanto tal conduta lhe é permitida, pelo simples fato de não constar na ordem jurídica.
Pode significar, também, que determinado indivíduo se encontra juridicamente obrigado a se conduzir por determinada maneira diretamente em face de um outro indivíduo, o indivíduo que é titular do direito. Esta conduta pode ser positiva ou negativa, determinada ação ou omissão.
Sendo ação consiste numa prestação do indivíduo obrigado a outro.
Sendo omissão a obrigação; esta pode ser a omissão de determinada ação do indivíduo obrigado.
Portanto o direito subjetivo influi no dever quando a pessoa na faculdade de exercer seu direito subjetivo de omissão deixa de atuar, se omitindo, por exemplo, a evitar que alguém mate um outro indivíduo. Neste sentido, fala-se em Dever de prestação ou dever de tolerância.
A inovação de Kelsen está em romper com a noção da doutrina do Direito Natural segundo a qual o direito “subjetivo” e o dever possuem existências independentes do ordenamento jurídico, visto que para a doutrina jusnaturalista as normas jurídicas se limitam a proteger ou garantir direitos subjetivos considerado lógica e temporalmente anterior ao Direito objetivo. De acordo com a teoria Kelseniana o direito subjetivo é o poder jurídico eventualmente (não necessariamente) concedido pelo direito