direito subjetivo
Faculdade de Direito
Introdução à Ciência do Direito, Turma: B
Primeiro Semestre de 2013
Lígia de Freitas Barbosa
DIREITO SUBJETIVO
(1) Conceitue o direito subjetivo stricto sensu segundo a teoria clássica da vontade. (Caps. XXIX- XXX, Elementos de Teoria Geral do Direito, Edgar de Godói da Mata Machado).
Dentre as doutrinas clássicas a respeito do direito subjetivo, tem-se a teoria que baseia este no poder da vontade, sendo, por isso, denominada teoria do poder e domínio da vontade. Windscheid, pensador principal dessa corrente, define o direito subjetivo como: “O direito subjetivo é um poder ou domínio de vontade conferido pelo ordenamento jurídico.” Nesse sentido, a teoria deste estudioso é designada como teoria da vontade (Willenstheorie) e, conforme visto na conceituação do direito subjetivo, esta doutrina distingue o duplo sentido na noção desse direito subjetivo, que são: poder e domínio.
No que tange o poder, Windscheid defende que é decisiva a vontade do titular do direito para tornar efetivo o mandato oriundo da ordem ou do ordenamento jurídico, visto que a ordem jurídica, após emitir uma norma, coloca essa à livre disposição do titular, deixando a cargo deste detentor de direitos a utilização ou não do mandato. Nessa perspectiva, permanece no poder da vontade do titular a efetivação da norma.
Em relação a outra significação a respeito do domínio, Windscheid destaca que a vontade do titular é decisiva para a criação de direitos da primeira espécie ou para a eliminação ou modificações de direitos já existentes. Em suma, pode-se concluir que na primeira significação, o titular, pelo poder de sua vontade, realiza, concretiza a norma objetiva e, na segundo acepção, a vontade se exerce autonomamente, dominantemente para a própria existência de mandatos pertencentes à ordem jurídica.
(2) Conceitue o direito subjetivo stricto sensu segundo a teoria clássica dos