CONCEITO DE DIREITO SUBJETIVO. OUTRAS SITUAÇÕES JURÍDICAS SUBJETIVAS. Na tecnologia romana não se encontra referencia expressa a uma divisão do direito em objetivo e subjetivo, ela decorre dos textos com naturalidade. A existência da norma em si, ou do direito subjetivo só, conduz à existência de deveres exclusivamente. Se é certo que há normas de conduta que impõe obrigações gerais sem correspectivo individual (como por exemplo a que determina o individuo ser eleitor), outras normas determinam um comportamento, ou estabelecem um dever e criam simultaneamente da parte do individuo um poder, que se efetiva pela sujeição de outro individuo, ou geram a faculdade de reclamar uma contenção de procedimento por parte do próprio Estado. A ideia do direito subjetivo e inafastável para explicação de atividade do individuo em confronto com o direito objetivo. O ser humano, submetido embora à regra social, nunca deixa de constituir um ser individual. A construção do jurídico pressupõe os direito subjetivos em sentido moral, expresso nas regras de garantia (os chamados “direitos humanos”) e os direitos subjetivos em sentido jurídico, que são as prerrogativas do individuo asseguradas pelo direito objetivo. A primeira corrente, denominada psicológica ou teoria da vontade, de Windscheid, define-se o direito subjetivo como de poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Traduz o direito de comportamento, seja da parte de uma pessoa qualquer, seja de uma pessoa determinada, em relação ao titular, que, com base no direito objetivo, tem a faculdade de fazer ou de não fazer uso da norma, para exigir a efetivação de uma conduta, e para utilizar contra o transgressor as sanções cominadas. O direito objetivo estatui, então, uma conduta. A faculdade de ação obedece ao impulso da vontade, esta é o fundamento ou o elemento essencial do direito subjetivo. O poder de ação somente se concretiza em prerrogativa do titular, enquanto subordinado ao comando estatal. Contra tal