Direito Penal
1. O SENTIMENTO FUNDAMENTAL ACTUAL DA DESIGNAÇÃO “CIÊNCIA
GLOBAL DO DIREITO PENAL”
A designação “ciência global do Dto Penal” (CGDP) foi criada nos fins do séc. XIX por Liszt1. Ao lado do Dto penal deveríamos colocar as seguintes ciências criminais
(auxiliares):
a)
Política criminal – função de propor ao legislador as estratégias e os meios mais eficazes de luta contra a criminalidade e as consequentes reformas legislativas do
Dto penal já positivado;
b)
Criminologia – permitia conhecer empiricamente a realidade dos factores sociais e psicológicos associados aos comportamentos criminosos – conhecimento da realidade sócio-criminal.
No topo da hierarquia das ciências criminais verificamos a primazia da
«dogmática jurídico-penal» e como tal podemos considerar que dentro da CGDP o depositário dos princípios normativos que garantiam os dtos individuais fundamentais do delinquente (p. ex., princípio da legalidade e da culpa).
Em síntese: o DP operava segundo critérios de legitimidade normativa, a PC segundo critérios pragmáticos de eficácia e a C fornecia o conhecimento da realidade criminal.
A afirmação do Estado de Direito vai todavia trazer profundas alterações no que trata esta relação de hierarquia exposta relativa às ciências criminais: a PC deixa de ser uma mera ciência auxiliar e torna-se autónoma face ao DP e passa a ser tida como motor dinamizador da dogmática penal e desse modo troca de posições com o DP passando a ocupar a posição de supremacia.
A PC além de fixar os objectivos a ser realizados através do DP, estabelece os princípios fundamentais que devem orientar a construção dogmática e sistemática do DP e a interpretação e aplicação deste. Deixou de ser uma mera ciência técnica apenas preocupada com a eficácia da luta contra o crime, mas passa a ser encarada como ciência normativa preocupada com a legitimidade dos meios a utilizar no combate à criminalidade2.