Conceito material de crime
No conceito material de crime surge-nos a pergunta do que deve ser considerado crime.
A necessidade de um conceito material decorre, desde logo, do art.º 18.º n.º 2 e art.º 27.º da CRP.
Porque é que a pergunta é necessária, o que é que nos impõe a necessidade de encontrar um conceito material de crime? A necessidade de encontrar algumas condutas, determinadas características que as tornam particularmente desvaliosas e portanto susceptíveis de serem condenadas pelo direito penal.
Resulta, em primeiro lugar da CRP, porque de diferentes preceitos da CRP se retira essa ideia de necessidade de sancionar os comportamentos mais graves (art.º 27.ºCRP).
O direito fundamental de que estamos aqui a falar, através da intervenção do direito penal é o do art.º 27.º da CRP, a liberdade.
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O primeiro factor que permite definir materialmente um crime é o facto de o comportamento ser susceptível de ofender gravemente um bem jurídico fundamental quer seja lesar efectivamente, quer seja a possibilidade de colocar em perigo o bem jurídico fundamental.
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O problema é determinar o que é um bem jurídico fundamental.
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CONCEITO DE BEM JURIDICO FUNDAMENTAL: É uma realidade que pode ter natureza tripla: (bem) coisa; valor; finalidade, tem é de ser útil a uma de duas coisas, ao desenvolvimento da personalidade de cada pessoa ou á manutenção da própria existência de coesão social.
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Retendo a definição do professor Figueiredo Dias não anda muito longe disso: “O direito penal só deve intervir onde se verifiquem lesões insuperáveis da condição social ao livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem ou da própria sociedade”.
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Alguns autores tendem a responder a esta questão com a CRP, como critério que pode esclarecer dúvidas acerca do facto de uma determinada realidade dever ser ou não elevada á categoria de bem jurídico fundamental.
Os bens jurídicos que a CRP refere, tais com direitos, liberdades e garantias, são sem dúvida,