MATERIA PROCESSO PENAL
Ponto 6 – SENTENÇA – artigos 381 a 393 CPP
SENTENÇA – é a declaração judicial do direito no caso concreto. No processo penal a sentença encerra o processo e julga o mérito. No processo civil a sentença também encerra o processo, mas pode ou não julgar o mérito. Essa é a diferença do processo penal.
A sentença é a decisão prolatada por um juiz monocrático. É uma decisão final da 1ª instância. Para ‘’ARISTOTELES’’ a sentença é um silogismo dentro do tipo.
SILOGISMO – é a forma de raciocínio humano. Dentro do tipo é aquilo que parte da verdade geral para chegar à verdade particular – verdade concreta.
No SILOGISMO temos três partes:
1ª premissa maior – é a verdade real, por exemplo: A morte de um homem, coisa geral.
2ª premissa menor – é a verdade particular, por exemplo: Pedro é o Homem – aqui temos o caso concreto, Pedro é uma pessoa individual.
3ª verdade geral – vai aplicar na verdade particular (caso concreto).
A SENTENÇA é uma atividade mental do juiz e vamos impor a vontade do Estado, vontade imperativa. Toda sentença tem um comando emergente, porque a sentença é ERGA OMMINIS (para todos). Temos que entender a sentença em sentido amplo e estrito.
SENTENÇA EM SENTIDO AMPLO – é qualquer pronunciamento do juiz, sentença propriamente dita, interlocutória.
SENTENÇA EM SENTIDO ESTRITO - é aquela que põe fim ao processo solucionando a lide.
1º PARTE DA SENTENÇA – chama de relatório ou imposição – é o histórico do processo. Nesse relatório tem que mencionar tudo de importante que aconteceu no processo, fazer um resumo. O relatório é uma parte obrigacional para demonstrar que o juiz leu o processo. Relatório - artigo 381, I, IICPP.
2ª PARTE DA SENTENÇA – chama-se fundamentação ou motivação prevista no artigo 381, III CPP. Nesta parte o juiz tem que mencionar os motivos de fato e de direito que se funda a decisão. A doutrina fala que temos aqui o conjunto de porquês de fato e de direito, que levaram o juiz chegar naquela decisão. Se a