TABELA
Os recursos utilizados em um processo estão elencados no Código de Processo Civil, ou caso se trate de matéria penal, no Código de Processo Penal. Vale lembrar que habeas corpus, habeas data, mandado de segurança (individual ou coletivo) e mandado de injunção não são recursos, e sim garantias, apesar de misturarem-se aos recursos nos processos em geral.
De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, mais precisamente em seu artigo 496, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de oito tipos de recursos distintos, empregados em diversas fases do processo:
I - apelação: - recurso interposto por petição ao juiz, a partir da emissão da sentença, pela parte vencida
II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
III - embargos infringentes: - utilizado quando há acórdão não unânime que, analisando a sentença, reforme tal decisão, ou ainda aceitou ação rescisória.
IV - embargos de declaração: - servem para corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou houver omissão na qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar.
V - recurso ordinário: cabível ao Supremo Tribunal Federal quando se recorre de mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos outros tribunais.
Vl - recurso especial: interposto perante o Superior Tribunal de Justiça sobre uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Vll - recurso extraordinário: meio utilizado para impugnar no Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma turma recursal de juizado especial que contrarie preceito da constituição. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário estão previstos na Constituição Federal (105 e 102, respectivamente)
VIII - embargos de divergência em