Equiparação Salarial
A equiparação salarial também concretiza o principio fundamental de veda a discriminação, que figura como o objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3.º, inciso IV, da CF/1988). O art. 7.º, nos incisos XXX2, XXX3 e XXXII4, da CF de 1988, apresenta disposições pertinentes ao Direito do Trabalho fundadas na vedação de discriminação.
Os requisitos para a equiparação salarial são:
Identidade de funções: Faz-se necessária a efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal atribuída aos cargos, pois prevalece a primazia da realidade no âmbito das relações trabalhistas.
Identidade do empregador: Quando se trata de empresas do mesmo grupo econômico, há controvérsias, já estudada, a respeito da existência, ou não, de empregador único na hipótese, aspecto este que reflete no presente tema de equiparação salarial.
Identidade de local de trabalho: Exige-se que os empregadores trabalhem no mesmo local, para haver o direito à identidade de salário. O conceito da mesma localidade está presente no art. 461 da CLT, que se refere ao mesmo município, ou a municípios distintos.
Trabalho de igual valor: Será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. A mesma produtividade significa identidade de produção em determinado espaço de tempo. Refere-se, portanto, a aspecto da quantidade de produção.
Ausência de quadro de carreira na forma dos ₴₴ 3.º e 4.º do art. 461 da CLT: Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito publico da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.