Equiparação Salarial
Prof. Carlos Eduardo P. Barretto Filho
PLT pág 255 a 273
INTRODUÇÃO
• Princípio fundamental da igualdade
• O instituto discriminação da
equiparação
Veda
a
REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
• Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
• Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
• A expressão “trabalho de igual valor”, corresponde àquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02 anos.
• Principio da Primazia da realidade – não basta mera semelhança de atribuições
• Equiparação entre funções intelectuais
• Sobre a equiparação salarial, concisa a lição do Ilustre Maurício Godinho Delgado:
“Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador”.DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. SP: LRT,
2006. p. 787.
• Assim, destacam-se quatro os requisitos essenciais para configuração da equiparação salarial, os quais devem ser cumulativamente preenchidos: (i) identidade de função exercida;
(ii) identidade de empregador; (iii) identidade de localidade; (iv) simultaneidade nesse exercício • A equiparação salarial consiste no pedido formulado em juízo para que se