Equiparação salarial
FACULDADE DE CIENCIAS ECONÔMICAS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO DE EMPRESAS
CRISTIANE JANAÍNE DA SILVA NASCIMENTO
JEFERSON PAULO PASSOS RESENDE
JULIANA CRISTINA DE ANDRADE
LICILDO NUNES DA SILVA JUNIOR
WENDER BARBOSA GUILHERME
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Barbacena
Novembro//2012
CRISTIANE JANAÍNE DA SILVA NASCIMENTO
JEFERSON PAULO PASSOS RESENDE
JULIANA CRISTINA DE ANDRADE
LICILDO NUNES DA SILVA JUNIOR
WENDER BARBOSA GUILHERME
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Legislação Social e Previdenciária, no Curso de Administração, na Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC.
Prof. Orientador: Luiz Carlos de Paula Rocha
Barbacena
Novembro/2012
DEFINIÇÃO
Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).
O princípio de salário igual para trabalho igual é um aspecto de um princípio, muito mais amplo e que constitui uma das mais notáveis conquistas da democracia: a igualdade de trabalho entre homens perante a lei.
Os homens não devem ser descriminados ante a lei, em razão de sua origem social, sexo, idade, raça e de seus credos religiosos ou políticos. Em fim, que seja respeitada a substancial identidade do homem, como homem