Equiparação Salarial
De acordo com o art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Deste modo, o que importa para configurar a equiparação salarial será há quanto tempo o empregado vem desenvolvendo a mesma função, e não o tempo que trabalha para a empresa. Da mesma forma, a equiparação salarial só é possível se o empregado e paradigma (empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas atividades, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:
Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes.
Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT. No entanto, é possível a equiparação salarial quando se tratam de empresas do mesmo grupo econômico.
Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
Ressalte-se que, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica