Matéria de Penal
Ato # Fato
Jurídico
Art. 1.º - Feuherbach – nulum crime nulla poena sine lege praevia.
Art. 2.º - fatos
Fisionomistas – escola clássica ( Édito de Valério)
Ato – comportamento humano.
Fato – acontecimento.
Crime: fato típico + ilícito + culpável – teoria tripartide.
Até 1984 crime era fato típico + ilícito – bipartido.
Finalista – analisa a intenção do agente.
Causalista – não analisa a intenção do agente, ele só analisa culpabilidade.
A teoria finalista aplica-se tanto na tripartide quando na bipartide, mas a causalista só se aplica na tripartide, pois a causalista o elemento de culpa somente é pressuposto de aplicação de pena.
Honig – 1970 – Roxin (Klaus) teoria finalista. Proteger bens jurídicos - Funcional.
Jacobs visa proteger o sistema – sistemático.
R D D – Regime disciplinar Diferenciado – Direito Penal do Inimigo. Finalista sistemática.
12/08/2013
Fato típico
1 – conduta – art. 18
Dolo – volitivo + cognitivo (elementos) vontade mais consciência – o erro de proibição está presente os dois.
Erro de tipo o agente acredita que pode agir, tem consciência e vontade, mas não sabe da proibição.
Erro de proibição – tem vontade mas não tem consciência – erro sobre os elementos constitutivos do tipo.
Culpa – descumprimento de dever objetivo de cuidado.
Art. 13,§2.º - omissão imprópria (dolo na omissão)
Teoria das fontes formais
Feverbach
2 – resultado
- naturais
- jurídicos – formal / mera conduta.
Item 19 da exposição de motivos do CP.
Dolo eventual – teoria do assentimento ou do consentimento – o agente assume o risco é chamado dane-se.
Culpa – o agente acreditava que não teria o resultado, é o chamado danou-se.
Art. 18 – dolo de 1.º grau (direto); 2.º grau (efeitos colaterais) ex.: Tício quer matar Mévio e coloca uma bomba num avião e mata mais pessoas; 3.º grau (dane-se).
Dolo natural – parágrafo único do art. 18 CPB.
Conduta – comportamento humano dirigido a um fim.
Art. 13, §2.º - omissão