Penal - fato tipico
1) Qual o conceito de crime qualificado pelo resultado? Resposta: é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.
2) O que é crime preterdoloso ou preterintecional? Resposta: é aquele em que o agente, ao praticar uma conduta dolosa, acaba por produzir um resultado mais grave do que o desejado, em virtude de uma intensificação culposa. Exemplo: um sujeito desfere um soco na vítima, que perde o equilíbrio, bate a cabeça e morre.
3) O latrocínio é um crime preterdoloso? Resposta: não é necessariamente preterdoloso, já que a morte pode resultar de dolo (ladrão, depois de roubar, atira para matar), havendo este tanto no antecedente como no conseqüente. Quando a morte for acidental (culposa), porém, o latrocínio será preterdoloso, caso em que a tentativa não será possível.
4) É possível a tentativa no crime preterdoloso? Explique. Resposta: não, a tentativa é impossível, já que o resultado agravador não era desejado, e não se pode tentar produzir um evento que não era querido.
5) Qual o conceito de erro de tipo? Resposta: trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas: a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador; b) como elementares de tipo permissivo; ou c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica. De acordo com a conceituação do Código Penal, “é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal” (CP, art. 20, caput).
6) Qual a diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo? Resposta: no erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo; no delito putativo por erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas em face do erro, desconhece que está cometendo um irrelevante penal. Delito putativo é erroneamente suposto, imaginário, que só existe na mente do agente.