Territorialidade e Extraterritorialidade
Prevê o art. 5º do CP: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. É evidente, portanto, que a nossa legislação consagra como base para a aplicação da lei penal no espaço, o princípio da territorialidade.
Conceito de Território
Em sentido estrito (material), território abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo. Território por extensão (ou ficção) - para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
Princípio da Territorialidade
Princípio da territorialidade é aquele segundo o qual a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
O Código Penal Brasileiro adotou o princípio da territorialidade como regra, os outros como exceção.
No Brasil não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como territorialidade temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, como as imunidades diplomáticas e o Tribunal Penal Internacional.
Diferenças
Territorialidade: o crime é praticado no Brasil e a lei aplicada é a brasileira.
Intraterritorialidade: o crime é praticado no Brasil, porém, aplica-se a lei estrangeira (ex: imunidade diplomática).
Extraterritorialidade: o crime é praticado fora do Brasil e aplica-se a lei