Territorialidade e Extraterritorialidade
Direito Civil: Territorialidade e Extraterritorialidade
Docente: Fernando Torres
Acadêmica: Paula de Tássia Rodrigues Araujo Ferreira
Turma: D-58 - Noturno
Porto Velho, 23 de setembro de 2013.
TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE
Conceitos: Em razão do conceito jurídico de soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou. Trata-se do princípio de territorialidade, decorrente necessariamente da concepção tradicional de Estado, como reunião dos elementos: povo, governo e território. (Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – Novo curso de Direito Civil – Parte geral).
A ideia de extraterritorialidade é a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. É a consagração da figura do “estatuto pessoal”, situação jurídica em que a norma de um Estado acompanha seu nacional para regular seus interesses em outro país. (Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – Novo curso de Direito Civil – Parte geral).
De acordo com a doutrinadora Maria Helena Diniz:
“Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados modernos têm permitido que em seu território, se apliquem, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade, para tornar mais fáceis as relações internacionais, possibilitando conciliar duas ou mais ordens jurídicas pela adoção de uma norma que dê solução mais justa.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17. ed., São Paulo).
No tocante a vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts. 7º, 10º, 12º e 17º, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo,