TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PÚBLICA
1 INTRODUÇÃO
De início, lutava-se apenas pela preservação dos bens envolvidos no processo lento e demorado, afastando-os de eventual situação perigosa à sua conservação, para submetê-los, afinal, à sentença, de forma útil para os litigantes. Com essa preocupação construiu-se basicamente a teoria das medidas cautelares. Mas, ficava fora do campo demarcado para a tutela preventiva um outro grave problema que era o da demora na prestação jurisdicional satisfativa, o qual, em si mesmo, poderia configurar uma denegação de justiça, ou uma verdadeira sonegação da tutela jurisdicional assegurada entre as garantias fundamentais do moderno Estado Social de Direito. Por outro lado, passou-se a exigir uma ampliação, não só de conteúdo das medidas provisórias e urgentes, mas também de seu acesso, franqueando-o a todo e qualquer litigante, para se evitar situações de privilégios e discriminações. Evoluiu-se, então, em todo direito europeu, para o rumo de conceber a tutela provisória tanto para conservar como para regular a situação jurídica material das partes. Somente não se permitia a liberdade de interferir no relacionamento substancial litigioso, nos casos de emergência, quando a regulação provisória da lide fosse de tal modo a impedir reversão no julgamento definitivo do mérito, caso se tornasse julgar a causa, afinal, de modo diverso. Foi à luz do quadro já bem delineado no direito europeu que se promoveu nos últimos anos a uma reforma no CPC brasileiro, onde um dos pontos altos foi, sem dúvida, a introdução, mediante novo texto dado ao art. 273, do instituto da “antecipação de tutela”. Dentro dessa perspectiva de estimular as responsáveis pela prestação jurisdicional a outorgarem às partes litigantes um processo caracterizado pela efetividade e “tempestividade da tutela”, foi que a lei 8.952/94 concebeu “a antecipação de tutela”. Com efeito, o que se autorizou ao juiz foi o uso de