Apostila de prática processual tributário
Legislação
* Lei n.º 6.830/80 (LEF); * Arts. 736 e 740, do CPC.
Conceito
* Execução Fiscal é o processo por meio do qual a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) faz a cobrança de seus créditos. * Embargos à Execução Fiscal é a oposição apresentada pelo executado diante da Execução Fiscal proposta pelo Fisco. É um meio de defesa, a fim de desconstituir o título executivo. * Os Embargos à Execução Fiscal são um procedimento autônomo, independente da Execução Fiscal. Contudo, são a ela apensados.
Cabimento
- Cabível os Embargos à Execução Fiscal quando já existe a garantia do Juízo, ou seja, depósito em dinheiro à ordem do juízo em conta que assegure correção monetária; ou fiança bancária; ou penhora de bens (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Prazo
* O prazo para oposição de Embargos é de 30 dias a contar do depósito, ou da juntada da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora (art. 16, LEF).
Matéria de Defesa nos Embargos
* Em Embargos o executado, ora embargante, deve alegar toda a matéria útil à sua defesa (art. 16, § 2º, LEF), aí se incluindo qualquer vício que macule a Certidão da Dívida Ativa, que é o título executivo da Execução Fiscal, além das matérias previstas no art. 741, do CPC. * Em havendo alegação de prescrição e/ou decadência, tal matéria deve ser alegada em primeiro lugar nos Embargos, dentro do mérito. É chamada de “preliminar de mérito” nos Embargos. * Preliminares a serem argüidas: art. 301, CPC. * Exceções, salvo de suspeição, incompetência e impedimento, serão processadas e julgadas nos próprios embargos (art. 16, § 3º, LEF).
Título Executivo na Execução Fiscal
* O título executivo da execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, LEF). * Requisitos: § 5º do art. 2º, da LEF.
Objeto da Execução Fiscal
* O objeto da execução fiscal é o valor do crédito, mais atualização monetária, juros e multa.