Peça tributaria
Vamos analisar os requisitos da inicial do artigo 282 do CPC.
Quadro de Identificação de Medidas Judicias do Contribuinte
Para saber identificar a peça jurídica cabível em cada caso é a figura jurídica do lançamento (art. 142 do CTN) que será formalizado ou através de uma notificação de débito ou através de um aviso de lançamento, ou através de um ato de infração e imposição de multa (AIIM). Tudo isso são formas de externalizar, maneiras de formalizar o lançamento.
Nesse caso como prosseguimos para fazer uma identificação simples por meio de frases curtas?
1-) Imagina que não tem lançamento. Se você analisa um fato e percebe que contribuinte não foi autuado e nem notificado e não teve lançamento em tese tem cabimento uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. Digamos que você veja um enunciado que diz que tem uma lei que pretende começar a pagar o tributo a partir de tal data, e eu entendo que não tenho que pagar, uma das formas que você pode pleitear juridicamente essa situação é pedir para que o juiz declare a inexistência da relação jurídica tributária entre o autor e o ente federado por alguma situação que seja pertinente ao contribuinte ou porque a lei é inconstitucional, ou porque a lei foi criada fora dos conformes legais ou porque sou beneficiário de imunidade tributária.
Assim como também pode ser impetrado o mandado de segurança de caráter preventivo porque se eu não tive lançamento eu estou tendo verdadeiramente uma ameaça de lesão de um direito liquido e certo. Isso tudo quando não tenho a porra do lançamento.
2-) Uma segunda situação é quando existe o lançamento mas não ocorreu a execução fiscal. Então contribuinte já foi notificado ou autuado mas não foi executado ainda. Ele pode ajuizar uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Assim como é cabível essa ação anulatória de débito fiscal, também tem cabimento o mandado de segurança. Só que nesse caso o mandado de segurança