Prática penal
STF: “A revelia da Fazenda Pública não conduz à presunção de que „reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados, uma vez que seus bens e direitos são indisponíveis”. (Resp
541.239)
A tutela jurisdicional oferecida pelo estadojuiz pode ser definitiva ou provisória.
Distinção é dada pela profundidade da cognição do magistrado.
Tutela definitiva:
*cognição exauriente, profunda;
*profundo debate acerca do objeto do processo; *garantindo –se o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
*decisão apta a coisa julgada material;
*prestigia a segurança jurídica.
A tutela definitiva pode ser satisfativa ou não.
Tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material discutido. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado.
É a chamada tutela-padrão.
As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (tutelapadrão) são lentas e demoradas, gerando delongas processuais.
Coloca em risco o resultado útil e proveitoso do processo.
Tutela definitiva não satisfativa:
*cunho assecuratório;
*para conservar o direito afirmado;
*neutralizar os efeitos maléficos do tempo.
É a tutela cautelar.
Não visa à satisfação de um direito, mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o.
Tutela Provisória:
*cognição sumária;
*não tem aptidão para fazer coisa julgada material; *precisa ser confirmada ou revogada
Razões para a tutela provisória (cognição sumária): *normalmente para proteger as partes contra os males do tempo;
*forma de se reequilibrar o “ônus do tempo”;
*para que o ônus do tempo não fique só com o autor.
Tutela definitiva são três:
a) certificação de um