Direito Financeiro
1) INTRODUÇãO
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Controle Interno? Dentro da estrutura de cada Poder. São as CGE, CGM e CGU.
Controle externo: Poder Legislativo,auxiliado pelo TCU.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS: todas as pessoas físicas e jurídicas, seja de natureza pública ou privada
Fiscalização contábil? Fiscalização financeira?Fiscalização orçamentária? Fiscalização operacional? Fiscalização Patrimonial?
CF anterior: Órgão e entidades da administração indireta. Inovação da atual CF. 2 – MODELOS DE CONTROLE EXTERNO:
Há dois modelos de controle externo. O primeiro é o de CONTROLADORIAS ou AUDITORIA GERAL, sendo um órgão unipessoal, dirigido por um controlador geral. É comum nos países de tradição britânica.
Um segundo modelo, adotado no Brasil, é o de TRIBUNAIS DE CONTAS, órgão colegiado que não somente verifica a legalidade do ato administrativo, mas também sua legitimidade e economicidade.
3 – O MODELO ADOTADO NO BRASIL:
O modelo de controle externo adotado no Brasil é o de Tribunais de Contas.
TCU, TCE TCM
Competências do Tribunal de Contas da União: art. 70 a 74 da CF.
Ver art. 75: que as normas relativas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como