DIREITO FINANCEIRO
Unidade I
Introdução ao Estudo do Direito Financeiro
1. Conceito de direito financeiro: Nas palavras do Professor Harada, o conceito de Direito Financeiro “é o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.”(HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo. Atlas,2002, p. 36) Ricardo Lobo Torres define o Direito Financeiro, em seu aspecto objetivo, como o ‘conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do estado’. ‘Conjunto de princípios e regras que dispõe sobre a arrecadação de receitas não tributárias, coloca-as no orçamento e estabelece as despesas, realiza-as, controla-as por seus órgãos e instrumentos de controle, administra receitas e despesas, distribui-as entre os diversos entes federativos, exige responsabilidade na aplicação de recursos e impõe sanções às infrações cometidas”
2. Atividade Financeira do Estado:
Conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. A atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfação as necessidades públicas. Não podemos confundir necessidades públicas com as necessidades do Estado. Atividade Financeira é, pois, a arrecadação de receitas, sua gestão, e a fiscalização do gasto, a fim de atender às necessidades coletivas.
Serviço Público Considera-se serviço público o conjunto de pessoas e bens sob a responsabilidade do Estado ou de outra pessoa de direito público, através do qual o Estado pode cumprir os seus fins e atribuições visando à satisfação das necessidades públicas. Essas hoje cada vez mais se multiplicam em razão do crescente intervencionismo do Estado. Os serviços públicos denominam-se gerais quando indivisíveis, isto é, quando prestados indiscriminadamente à coletividade e independente de provocação, pelo que todos contribuem para o Estado, inclusive aqueles que não sejam beneficiados por sua