direito financeiro
1 – INTRODUÇÃO. A disciplina do direito financeiro no Brasil ganhou ares de sistematização apenas em 1964, por ocasião da publicação da Lei n° 4.320/64, ainda que muito antes disso, debates sobre a atividade financeira do Estado já estivessem presentes tanto nas discussões legislativas quanto acadêmicas.
A publicação da Lei n° 4.320/64 foi um elemento central na delimitação do objeto do direito financeiro, já que teve por objetivo estabelecer normas gerais acerca da disciplina.
Dois anos depois o Código Tributário Nacional foi publicado e foi então possível visualizar, de forma clara, a separação entre o exercício da tributação e as finanças públicas.
Posteriormente, em 2000, foi publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), cujo objetivo era o de regulamentar diversos dispositivos constitucionais e conferir à disciplina das finanças públicas maior controle e transparência.
2 – A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. A atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando à obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas.
A referida atividade depende de 03 elementos que se interconectam:
a) orçamento público como peça responsável pela delimitação das receitas e despesas em um dado exercício;
b) as formas, condições e limites de obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas;
c) as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público e, assim, os métodos de aplicação e dispêndio das receitas.
O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública.
3 – OS PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. São os princípios que dizem respeito tão somente à atividade financeira do