Direito Público e Privado
CURSO DE DIREITO
MARIA CAROLINA DE S. OLIVEIRA
TEORIA DO DIREITO
CURITIBA
2014
INTRODUÇÃO:
O trabalho a seguir, tem como finalidade principal apresentar os fundamentos da distinção entre o Direito Público e o Direito Privado, apresentando e exemplificando também, seus respectivos ramos; apontar e justificar a existência de um direito denominado Misto; e por fim, apresentar o conceito das seguintes disciplinas: Teoria do Estado, Medicina Legal, Ciência Política, Antropologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Criminologia, História do Direito, Direito Comparado, Ciência do Direito, Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia do Direito, Psiquiatria Forense e Teoria do Direito.
DIREITO SUBJETIVO: PÚBLICO X PRIVADO
A divisão do Direito Subjetivo em público e privado é clássica, vem desde os tempos da Roma Antiga e acompanhou toda a sua evolução. Já ensinava Ulpiano (jurista romano, 170 d.C. – 228 d.C.) que no estudo da ciência jurídica dois eram os aspectos: “o público, o qual diz respeito às coisas do Estado; e o privado, que diz respeito à utilidade dos Particulares.”
A diferença principal entre esses dois tipos de direito não se estabelece por suas respectivas origens, contudo, baseia-se na pessoa do sujeito passivo de uma relação jurídica. Quando essa for pessoa de Direito Público, o direito será publico, no entanto, se essa pessoa for de Direito Privado, o direito será privado.
No direito denominado Público, o interesse do Estado (que seria o mesmo da sociedade em geral) é o que predomina; o poder estatal pode usar sua autoridade, para obrigar um indivíduo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Já no direito privado, um indivíduo pode relacionar-se juridicamente com qualquer outro a sua livre escolha, isento da intervenção do Estado, contanto que a relação não desrespeite a Lei.
Outros teóricos distinguem as duas partes do Direito como: