Direito publico e privado
As tendências socialistas exprimem mesmo a absorção do direito privado pelo público. Crome deu critérios mais objetivos para que se distinguisse entre direito público e direito privado. Considerando-se o homem como unidane da comunhão social, pois ele possui interesse comuns a todos. Tal distinção aplica-se ao direito subjetivo e ao direito objetivo. O direito publico tem por objeto o interesse coletivo, e o sujeito a coletividade, já no direito privado, o interesse individual serve de objeto a relação jurídica cujo sujeito é o individuo, mais nem sempre é possível distinguir entre o interesse do individuo e o interesse do estado.
SAVIGNY assentou que no direito público, o individuo é relegado a segundo plano, e a coletividade é o fim; no direito privado, o fim é o próprio individuo, e a relação é apenas um meio. Pois DERNBURG procurava do modo seguinte se o fim determinante de uma norma jurídica é o interesse individual, é regara de direto privado, e se visa o bem da coletividade é de direito privado. Mas COGLIOLO escreveu que o interesse público e o privado são, pois, correlativos, mas o ser uma lei pública ou privada não depende de que vise um interesse de preferência a outro, porque qualquer norma visa a ambos, mas de considerar um antes do outro.
RADBRUCH buscou distinguir o direito publico do privado: se o dever fundamenta-se no comando de outra pessoa, é de direito publico; se o deveres sugerem de uma auto submissão do obrigado, são deveres jusprivatisticos