Direito Financeiro
DIREITO FINANCEIRO
Professora: Pilar Coutinho
Referências Bibliográficas
Harada, Kiyosh. Direito Financeiro e Tributário.
Jardim, Eduardo. Manual de Direito Financeiro e Tributário
Lei Seca: CF, L.R.F (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei 4320/64
Relevância
Objetivo
Atividade Financeira, Quem realiza?
Sujeição à LRF { Adm. Direta e Indireta { Terceiro Setor? JURIS
Controle TCU (Tribunal de Contas da União)
Avaliações:
2 provas de 25 pontos abertas
Avaliação final 30 pontos questões fechadas e uma questão aberta
Trabalho em grupo 15 pontos
Vade Mecum (todas as aulas) e fazer os trabalhos em sala: 5 pontos.
2ª chamada: matéria cumulativa
1ª prova dia 24/03/2014
2ª prova dia 28/04/2014
Prova final dia 26/05/2014
Direito Financeiro disciplina a atividade financeira do Estado estabelecendo regras sobre receitas públicas, despesas públicas e orçamento público.
NOTA: A atividade financeira é o conjunto de ações desempenhadas pelo Estado visando a obtenção de recursos e a realização de gastos para atender ao interesse público.
Quem realiza a atividade financeira estatal?
A administração direta (entes federados) e a administração indireta (autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública de direito público)
Terceiro Setor > Entidades sem fins lucrativos que recebem recursos do Estado. Caso estas entidades realizam atividade financeira estarão sujeitas parcialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Tribunal de Contas.
Os princípios do Direito Financeiro
Princípio da Legalidade:
Para a edição de uma Medida Provisória no Direito Financeiro é necessário a Relevância, Urgência e Imprevisibilidade ao passo que em regra geral a MP precede de relevância e urgência.
Orçamento é uma lei (que pode ser alterada somente por outra lei, pois uma lei somente poderá ser alterada por outra lei.
Princípio da Economicidade
Art. 70 CF.
Economicidade diz respeito ao custo benefício e não