RESUMO DIREITO FINANCEIRO Conceito: Direito financeiro é um conjunto de normas para regular PARTE da atividade financeira do Estado. Diz-se PARTE já que há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO PUBLICO. Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais indelegáveis (ex. segurança), outras podem ser desenvolvidas por concessões. Assim concluímos que a atividade financeira do Estado, é aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à realização do bem comum. Fins da atividade financeira: é a escolha das necessidades coletivas(através da criação de leis que é o principio da estrita legalidade) em contrario aos interesses particulares. São três as necessidades básicas: Prestação de serviços públicos (previstos na CF) Exercício regular do poder de policia (limites e disciplina interesse ou liberdade, ato ou fato em razão de interesse publico) Intervenção do domínio econômico (cria leis impedindo o abuso do poder econômico – CADE) Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito publico. É um ramo autônomo do direito, porem com estrita ligação com outros ramos do direito. Princípios Constitucionais: Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres Anualidade: tem dois significados: lapso temporal de vigência da lei orçamentária Pré requisito para cobrança de tributos Universalidade: obrigatoriedade de registro de todas as despesas e receitas publicas. Unidade: trata-se de uma unidade de objetivos a serem atingidos, e não mais documental. Exclusividade matéria orçamentária: Proíbe a existência de dispositivos que não sejam as receitas e despesas no orçamento. Proibição de Estorno: veda a transferência de recursos sem previsão legal. Especialização: determina especificamente a origem das receitas e a destinação de gastos Publicidade: somente com a publicação se torna obrigatória Despesas Publicas Conceito: aplicação de certa quantia em dinheiro, por