tutela antecipada na fazenda publica
A possibilidade ou não da aplicação do instituto da tutela antecipada na Fazenda Pública tem gerado grande discursão na doutrina e nos Tribunais Superiores. E frente essa discursão, a corrente que defende que é possível a aplicação de tal instituto tornou-se majoritária.
O art. 273 do CPC aduz que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário alguns requisitos, quais sejam: requerimento da parte, existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório do réu.
Art. 273, CPC: O juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou,
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da analise do art. 273 do CPC, conclui-se ser perfeitamente possível a aplicação de tal instituto nas ações com a Fazenda Pública.
A lei nº 9.494/97 trata da tutela antecipada elenca as hipóteses de vedações da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Muitos doutrinadores que consideram possível a aplicação de tal instituto frente à Fazenda Pública, concluem que todos os casos que não são alcançados pela referida vedação, são plenamente capazes de serem deferidos, eles também entendem que, se há limites para a aplicação de tal instituto é porque sua aplicação é perfeitamente possível.
Contestando a corrente desfavorável à aplicação da tutela antecipada na Fazenda Pública, que afirma que a tutela antecipada não pode ser aplicada face ao reexame necessário, a corrente que defende tal aplicação, afirma que no caso do reexame necessário, previsto no art. 475 do